|
ACSTJ de 13-01-2005
Liberdade de expressão Bom nome Reputação Jornalista Liberdade de informação Boa-fé
I - A liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de toda a sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e da realização individual. II - Daí que as excepções a que se encontra sujeita devam ser objecto de interpretação estrita e qualquer restrição estabelecida de modo convincente. III - A liberdade de expressão não tem como limite absoluto o bom nome e a reputação de terceiros quando se trata de questões de interesse geral. IV - Na divulgação de informações deve o jornalista proceder de boa-fé, de modo a fornecer informa-ções exactas e dignas de crédito, observando os princípios de deontologia que regem a sua actividade. V - Perante os factos assim apurados, a liberdade de informação abrange o recurso a certa dose de exa-gero, mesmo de provocação, de polémica e de agressividade (a Convenção dos direitos do Homem protege, no seu art.º 10 não apenas a substância das ideias mas também o seu modo de expressão). VI - Tratando-se de juízos de valor exclui-se a prova da sua exactidão, importando somente que não se encontrem totalmente desprovidos de base factual. VII - Esses juízos de valor encontram-se ainda sujeitos à apreciação da sua proporcionalidade. VIII - A crítica tem limites mais amplos quando se trate de personalidades públicas, agindo nessa qualidade.
Revista n.º 3924/04 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Noronha do Nascimento Ferreira de Al
|