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ACSTJ de 13-01-2005
Contrato de empreitada Cláusula penal Redução
I - Num contrato de empreitada para fornecimento, execução e assentamento de caixilharia e portadas numa moradia pelo preço global de Esc.5.398.063$00, a cláusula penal acordada para a hipótese de atraso no cumprimento pelo empreiteiro (onde se fixa o montante de Esc.50.000$00 por cada dia de atraso) é manifestamente excessiva e desproporcionada quando, a final, o montante indemnizatório global adveniente dela ascende a Esc.85.400.000$00. II - Justifica-se, por isso, a redução equitativa da pena feita pelas instâncias ao abrigo do disposto no art.º 812 do CC, estabelecendo-se o montante indemnizatório em metade do preço da empreitada.
Revista n.º 3895/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio de Vasconc
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