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ACSTJ de 13-01-2005
Nulidade Negócio jurídico Conhecimento oficioso Âmbito do recurso Poderes da Relação
I - A nulidade do negócio jurídico é insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo (art.ºs 286 e 287 do CC). II - Assim, ainda que as partes nada requeiram, pode o julgador declarar a nulidade, desde que os autos contenham os factos caracterizadores desse vício formal. III - Por maioria de razão, nada obsta a que a nulidade do negócio jurídico seja arguida por uma das partes apenas no recurso para a 2.ª instância, sem que tal implique a formulação de um novo pedido e a consequente violação do disposto no art.º 684-A do CPC.
Revista n.º 4056/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Abílio de Vasconcel
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