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ACSTJ de 13-01-2005
Direito de propriedade Exercício Equidade
I - Como antigamente explicitado no art.º 2287 do denominado Código de Seabra (CC de 1867), um dos poderes ou faculdades compreendidos no direito de fruição que, consoante art.º 1305 do CC vigen-te, assiste ao proprietário é o de ter acesso ao objecto do seu direito de propriedade, em termos de tornar possível a sua exploração normal. II - Os tribunais só podem resolver segundo a equidade quando preenchidas as condições estabelecidas no art.º 4 do CC.
Revista n.º 4033/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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