Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-01-2005
 Recurso Alegações Deserção de recurso Registo predial Presunção
I - Visto que precisamente serve para ou se destina à expressão das razões por que se discorda do julga-do na instância recorrida, o conceito e função da alegação de recurso não é redutível a mera cópia ou reprodução mecânica (ou ao que disso se não possa considerar que passe).
II - Em consequência, a não ser que se trate de decisão por remissão nos termos que o art.º 713, n.º 5, do CPC consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões encontradas pela Relação para a decisão do recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apela-ção importa ou determina, em último termo, que se julgue deserto o recurso por falta de alegação.
III - O registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas sim carácter ou natureza meramente declarativa.
IV - A presunção do art.7º do CRgP não abrange a descrição do prédio constante do registo, que pode resultar de declarações dos interessados, como, aliás, as inscrições matriciais, que têm finalidade essencialmente fiscal.
V - Os tribunais de recurso não têm que conhecer de questões só suscitadas em conclusão da alegação, sem correspondência no texto da mesma.
Revista n.º 4132/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa