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ACSTJ de 13-01-2005
Contrato-promessa Incumprimento definitivo Mora Fixação de prazo Incumprimento Efeitos Empréstimo bancário
I - A declaração categórica da intenção de não celebrar o contrato prometido constitui incumprimento definitivo do contrato-promessa. II - A simples mora é insuficiente para desencadear a sanção estabelecida no art.º 442, n.º 2, do CC. III - Fixado judicialmente, por iniciativa duma das partes, prazo para a celebração do contrato definitivo não pode considerar-se o prazo assim fixado um prazo essencial, absolutamente fixo em relação também à outra parte, findo o qual deva julgar-se ter igualmente ocorrido perda do interesse desta na realização daquele contrato. IV - A aprovação de operação de crédito bancário pelos órgãos competentes de instituição bancária não equivale à efectiva concessão de empréstimo dependente de registos provisórios de aquisição e da respectiva hipoteca.
Revista n.º 4166/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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