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ACSTJ de 13-01-2005
Seguro obrigatório Responsabilidade civil Legitimidade passiva Fundo de Garantia Automóvel Acidente de viação Acidente de trabalho Responsabilidade Indemnização
I - Em matéria de seguro obrigatório (e só nos limites deste o FGA é chamado a intervir) o responsável civil de que nos fala o n.º 6 do art.º 29 do DL nº 522/85, de 31-12, é tão só aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar. II - Só este, aliás pode ser demandado pelo FGA, satisfeita que esteja por este a indemnização - art.º 25, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 522/85. III - Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizer-se ab initio é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação. IV - Alguém, seja quem for, maxime a entidade patronal do lesado ou a sua seguradora, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante (ou da sua seguradora). V - Se o trabalhador recebeu, no âmbito do seu contrato de trabalho e por força da lei (que considerou imperioso garantir o infortúnio do trabalhador, impondo um regime imperativo de indemnização dos trabalhadores acidentados), directamente do empregador ou da sua seguradora, uma qualquer quantia a título de indemnização, o que há é que deduzir essa quantia naquela que, no âmbito do acidente de viação, houver que ser fixada.
Revista n.º 1310/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Neves Ribeiro
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