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ACSTJ de 13-01-2005
Recurso de revista Lei de processo Violação Questão nova Operação de bolsa Assunção de dívida Incumprimento Enriquecimento sem causa Crédito Prescrição Impossibilidade do cumprimento Caso julgado
I - A invocação da violação da lei processual no recurso de revista depende de a mesma comportar, autonomamente, nos termos das normas relativas à respectiva admissibilidade, o recurso de agravo para o STJ. II - Questões processuais novas em recursos são os pontos essenciais de facto ou de direito fundamento essencial das pretensões das partes, incluindo as excepções, não submetidas à apreciação dos tribu-nais recorridos e insusceptíveis de conhecimento oficioso. III - A declaração de uma parte à outra de se comprometer a assumir determinado prejuízo decorrente de erro ocorrido em operação de bolsa não integra um contrato de transacção, mas um negócio jurídi-co unilateral de reconhecimento de dívida. IV - A inexistência da situação de incumprimento do negócio de valores mobiliários motivante do refe-rido reconhecimento não integra o conceito de impossibilidade legal negocial, que é a que decorre da própria lei em termos de obstáculo insuperável de celebração, nem o de ofensa dos bons costu-mes, que envolve as vinculações negociais manifestamente contrárias às regras éticas aceites pelas pessoas que pautam o seu comportamento por regras de honestidade e de boa-fé. V - O enriquecimento sem causa caracteriza-se pela inexistência de qualquer negócio jurídico ou facto justificativo da deslocação patrimonial em causa, ou seja, não pode relevar se a aquisição ou libera-ção envolvente derivar de facto ou contrato para tanto idóneos. VI - O prazo de prescrição do direito de crédito baseado no enriquecimento sem causa inicia-se com o facto do conhecimento pelo credor dos seus elementos constitutivos e não com o facto do conheci-mento do próprio direito. VII - A extensão objectiva do caso julgado afere-se pelas regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedi-dos formulados na acção, e inclui a decisão de questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
Revista n.º 4365/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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