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ACSTJ de 13-01-2005
Falência Graduação de créditos Privilégio creditório Crédito hipotecário Crédito laboral Garantia real
I - Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obriga-ções, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento. II - O conflito entre as garantias especiais de cumprimento obrigacional decorrente dos privilégios imo-biliários gerais e das hipotecas deve ser resolvido por via da aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 749 do CC. III - No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipotecas sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais relativos àqueles bens.
Revista n.º 4398/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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