Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-01-2005
 Contrato de seguro Proposta contratual Preenchimento Declarações inexactas Mediador
I - Salvo acordo que se não alegou, o mediador não celebra contratos em nome e por conta da Segurado-ra (nem tal resulta do disposto nos art.ºs 7 a 9, do DL 388/91, de 20 de Outubro). E o preenchimen-to da proposta contratual por terceiro - mediador ou seu auxiliar (art.º 800, n.º 1, CC) - é da res-ponsabilidade do proponente desde que a omissão, em tal proposta, das circunstâncias determinan-tes das condições ou da existência do contrato, seja de si conhecida.
II - Proponente, contratante, é o depois Segurado, não quem preenche o impresso donde consta a propos-ta depois aceite pela Seguradora.
III - O facto de ter sido um terceiro (o marido da mediadora) a preencher a proposta em que assentou o contrato nascido com aceitação da Seguradora em contratar naqueles termos propostos, não exone-ra a A. nem afasta a sua culpa na invalidade do contrato de seguro.
IV - Como está assente, a A. conhecia que a ocorrência de sinistros ou a sua ausência contribuía para a determinação do valor do prémio comercial anual do seguro automóvel de responsabilidade civil. Assim como não podia deixar de saber que interviera em acidentes à média de um por ano, o últi-mo dos quais escassos sete meses antes do ajuizado contrato.
V - Nem interessa a gravidade dos acidentes, basta a omissão culposa da sua declaração, sabido que é a declaração inexacta, a reticência de circunstâncias que possam influir nas condições ou existência do contrato que a lei prevê e pune, sem curar da essencialidade de erro prevista em disposições legais de carácter geral ( art.ºs 247 e 251, CC) que não colhem aplicação (art.º 7, n.º 3, CC) para hipótese prevista em lei especial (art.ºs 429 e 3, CCom).
Revista n.º 3614/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira