|
ACSTJ de 18-01-2005
Contrato de empreitada Contrato de prestação de serviços Alteração de veículo Legalização de veículo Facto notório
I - Resultando dos factos, que do contrato celebrado entre A. e R., referente à alteração do semi reboque cisterna, de dois eixos duplos para três eixos simples com o 1.º eixo a levantar não fazia parte a legalização ou qualquer procedimento administrativo semelhante no sentido de obter autorização para que o veículo pudesse circular na via pública, não pode, das normas referentes ao contrato de empreitada, concluir-se que na mesma (transformação do semi-reboque) está implícita outra activi-dade (legalização) que tem mais a ver com o contrato de mandato ou de prestação de serviços. II - Embora o depósito, o mandato e a empreitada sejam modalidades do contrato de prestação de servi-ços - art.º 1155, do CC - certo é que a empreitada (art.º 1207) e prestação de serviços (art.º 1154) não se confundem. III - Das várias disposições legais que a regulam, resulta estar a empreitada circunscrita a coisas corpó-reas. IV - Da lei não resulta, pois, que a empreitada, a execução da obra conforme o convencionado e sem vícios - por um empreiteiro especializado em metalurgia ou metalo-mecânica - contém em si a prestação dos serviços necessários à legalização do veículo objecto da empreitada junto da Direc-ção Geral de Viação. V - São notórios os factos de que o julgador ou qualquer outro cidadão normalmente informado tem conhecimento, a nível do País. É, assim, a notoriedade algo que se insere na cultura geral dum país. Claro que se o conhecimento exceder as fronteiras nacionais, ela se acentua e delineia ainda mais. E de forma nenhuma pode considerar-se notório que a legalização está implícita na empreitada.
Revista n.º 4259/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
|