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ACSTJ de 18-01-2005
Título executivo IFADAP Certidão de dívida Embargos de executado Incumprimento do contrato
I - A lei especial que conferiu força executiva às certidões de dívida emitidas peloFADAP exige que delas conste a proveniência da dívida. A criação de tais títulos executivos representa a mera atri-buição, por lei, de determinado nível de fé pública, às declarações de débito provenientes dos órgãos legítimos de pessoas colectivas ou entidades equiparadas. II - Da certidão emitida peloFADAP consta que o embargante beneficiou de um subsídio, no âmbito do qual recebeu determinadas importâncias e que deve o valor de X, correspondente ao reembolso de parte do subsídio recebido, para além das quantias a título de juros vencidos e vincendos, que dis-crimina, perfazendo o montante exequendo. III - A 'obrigação que foi violada' corresponde ao incumprimento por parte do beneficiário de alguma das condições de acesso à ajuda. IV - A indicação da 'proveniência da dívida' contenta-se com a menção de que o beneficiário recebeu determinado montante no âmbito de um subsídio concedido peloFADAP e que deve determinado valor, de reembolso de parte desse subsídio, acrescido de juros. V - O que está sobretudo em causa é a certificação da dívida, sem curar de saber qual o substracto fácti-co dessa mesma dívida. Por isso, a certidão doFADAP apresentada é título exequível. VI - A causa do incumprimento não releva em sede de certidão da dívida/título executivo, mas antes no âmbito da dedução de oposição à execução, por embargos de executado. VII - Ficando provado que o embargante procedeu à venda do gado, para cuja aquisição tinha beneficia-do de ajuda doFADAP, antes do prazo de cinco anos, o incumprimento contratual é-lhe imputá-vel, sendo irrelevantes as dificuldades económicas.
Revista n.º 4162/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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