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ACSTJ de 18-01-2005
Contrato de compra e venda Sociedade Comercial Vendedor Representação Pagamento Extinção da obrigação
I - Não procede a excepção peremptória de pagamento da mercadoria fornecida pela autora à ré, quando apenas se prova que o vendedor daquela, para obter o pagamento pela ré de uma factura, sem conhecimento prévio da autora, emendou a mesma para quantia inferior, assim conseguindo que a ré emitisse e lhe entregasse o cheque neste último quantitativo, que depois apresentou a pagamento, fazendo seu o referido numerário. II - É bom de ver que o vendedor jamais agiu como representante da autora, nos termos e para os efeitos do art.º 769, do CC. E não agiu como terceiro para efeitos de extinção da obrigação, nos termos do art.º 770, do CC. Agiu pura e simplesmente em seu próprio interesse lesando a credora e a devedo-ra. III - É evidente que a ré agiu sem precaução mínima ao não se certificar da anuência da autora na cor-recção da factura ao entregar o cheque com um quantitativo diferente do apontado na factura ini-cial, sem se certificar de que o poderia fazer. IV - Pagou mal: 'sibi imputet'.
Revista n.º 3316/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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