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ACSTJ de 18-01-2005
Contrato-promessa de permuta Sinal Presunção iuris tantum Cláusula penal
I - Ao contrato-promessa de permuta são aplicáveis as disposições do contrato-promessa de compra e venda (art.ºs 441 e 442 do CC). II - A entrega, no âmbito de um contrato-promessa, de uma quantia ou de uma coisa cujo valor seja determinado ou seja determinável, ainda que antecipação ou princípio de pagamento do preço, pre-sume-se que reveste a natureza de sinal. III - Por conseguinte, como não resulta da matéria de facto apurada nos autos o contrário, a transferên-cia, feita pelos AA., da propriedade do imóvel prometido dar em permuta dos andares, presume-se, nos termos do art.º 441, do CC, que teve o carácter de sinal, sendo que, a circunstância de a obriga-ção ser total ou parcialmente garantida por instituições de crédito não determina o aniquilamento da mencionada presunção iuris tantum. IV - Da cláusula pela qual a ré se vinculou a prestar 'fiança bancária' a favor dos autores, como garantia do fiel e rigoroso cumprimento do contrato, não se pode concluir que os AA. limitaram antecipa-damente a quantia indemnizatória, mesmo que os prejuízos fossem superiores, ou que a ré se com-prometeu a pagar o valor em causa mesmo que os prejuízos fossem inferiores.
Revista n.º 4256/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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