Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-01-2005
 Contrato-promessa de compra e venda Prédio arrendado Posse Traditio
I - Estando o prédio e os anexos a ser detidos por um terceiro arrendatário, compreende-se que não fosse exigível que, na sequência do alegado contrato promessa, o recorrente iniciasse a prática de actos materiais sobre o prédio e os anexos, uma vez que é o arrendatário quem pode praticar actos mate-riais sobre o arrendado, desta feita de mera detenção, em nome do senhorio.
II - Porém, é insuficiente para a aquisição derivada da posse, a mera declaração da transferência dela, sem a entrega das chaves consubstanciadora de entrega simbólica.
III - No caso concreto, mesmo admitindo que foi celebrado o contrato promessa em referência (não assi-nado pelo promitente vendedor nem pelo seu advogado), considerando que o agravante não era possuidor nem mero detentor do prédio à data do ajuizado contrato, nem exerceu depois actos mate-riais sobre o prédio, que continuou na detenção do terceiro arrendatário, e considerando que não foi feita a prova da alegada entrega das chaves, fica afastada a pretensão de que a posse lhe foi contra-tualmente transferida pela traditio brevi manu ou pelo constituto possessório previsto no art.º 1264, n.º 1, do CC.
IV - Também não se pode enquadrar a hipótese sub judice nas fronteiras do art.º 1264, n.º 2 (e 1236, al. c)) da lei substantiva, porquanto não se tratou in casu de uma venda de um prédio arrendado a ter-ceiro, mas de um mero contrato promessa de compra e venda de um prédio dado de arrendamento a terceiro.
Revista n.º 4285/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho