Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-01-2005
 Contrato de locação financeira União de contratos Cláusula contratual geral Nulidade Incumprimento definitivo
I - Da definição legal do contrato de locação financeira (art.º 1, do DL 149/95, de 24-6), logo se depreende que o referenciado contrato implica a intervenção de três sujeitos, ou seja, o fornecedor do bem, o locador e o locatário, o que, para além de envolver uma realidade complexa de união de contratos, confere à locação financeira a natureza de um negócio misto onde se detectam elementos da locação, da compra e venda e do mútuo, estes últimos em função da vertente financeira, pois que, na realidade, se trata de um negócio de crédito 'ainda que vestido nos moldes da velha locação'.
II - Resulta da sua configuração própria que o fornecedor do bem é estranho à relação criada entre loca-dor e locatário, surgindo uma relação autónoma entre o locador e o fornecedor, consubstanciada no contrato de compra e venda, embora entre ambos os contratos exista uma relação funcional.
III - Porém, apesar das suas especialidades, mantém-se a regra comum à locação, devendo o locador assegurar a entrega da coisa ao locatário, isto é, ceder-lhe o gozo do bem para o fim a que se desti-na (art.º 9, n.º 1, al. b), do DL 149/95).
IV - Do contrato consta uma cláusula que estipula, no que interessa considerar, que 'A não entrega do bem pelo fornecedor … não exonera o locatário das suas obrigações para com o locador nem lhe confere qualquer direito contra este'.
V - Tal cláusula implica a exclusão da responsabilidade contratual da locadora pelo não cumprimento do contrato, quando ele se funde na não disponibilidade do bem locado por parte do locatário, a quem a fornecedora não o entregou, e implica igualmente que o locatário ficará privado de, na referida situação de incumprimento, exercitar a excepção de não cumprimento do contrato perante a locado-ra, em relação à qual também não poderá resolver o contrato de leasing por incumprimento, renun-ciando, pois, antecipadamente a tais direitos.
VI - Uma tal cláusula contraria directamente o disposto nos art.ºs 9, n.º 1, b) e 17 do DL 149/95 e o art.º 809, do CC, além de que é contrária à boa fé contratual e por isso proibida nos termos do art.º 15 e 18 c) e f), do DL 446/85, sendo, por isso, nula (art.º 12, do DL citado e art.º 809, do CC).
VII - Afastada a aludida cláusula geral, competia à locadora obter do fornecedor a entrega da coisa que lhe comprou, para a poder ceder à locatária, não sendo esta, que nem sequer é parte no negócio de compra e venda, que tinha obrigação de accionar o fornecedor para dele obter a coisa locada.
VIII - Provando-se que a 1.ª ré, quando pagou o preço à fornecedora (em 15-1-99), ignorava que o veí-culo não tinha sido entregue à A., fazendo fé no auto de recepção, como, de resto, fora convencio-nado, o facto é que, posteriormente, veio a ter disso pleno conhecimento, por intermédio da A que lho comunicou, tendo até tido intervenção junto da 2.ª ré, insistindo pela entrega do veículo.
IX - Como tal entrega não se verificou, apesar das insistências da 1.ª ré e da A, aquela instaurou proces-so crime por falsificação e burla contra o representante legal da fornecedora, no âmbito do qual veio a deduzir pedido cível.
X - No âmbito do pedido cível, veio a ser lavrada transacção, que foi homologada por sentença transita-da, nos termos da qual o arguido se obrigou a pagar à 1.ª ré o preço do veículo que lhe vendera, mas que jamais entregara, acrescido dos juros de mora respectivos, assim revogando claramente o contrato de compra e venda.
XI - Portanto, a 1.ª ré, ao destruir o contrato de compra e venda que celebrara com a fornecedora (2.ª ré), não obstante a relativa autonomia deste contrato em relação ao contrato de locação financeira cele-brado com a A (apesar de tudo encontram-se ligados funcionalmente), tornou impossível definiti-vamente o cumprimento do contrato de leasing, visto que se colocou em situação de não poder ceder à A o veículo locado e essa cedência era uma das suas principais obrigações decorrentes do contrato.
XII - Tal impossibilidade equivale ao não cumprimento culposo responsabilizando a ré e permitindo à autora resolver o contrato e exigir a restituição da sua prestação bem como uma indemnização pelos prejuízos sofridos (art.º 801, do CC).
XIII - É essa a relevância da dita transacção e é por isso que, independentemente de o arguido cumprir ou não o acordado que a ré está constituída na obrigação de restituir tudo quanto recebeu do autor, as despesas com os seguros e os juros de mora, tudo em consequência da resolução do contrato peticionada pela A.
Revista n.º 307104 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo