|
ACSTJ de 18-01-2005
Contrato de aluguer de longa duração Documento particular Título executivo
I - Em concreto, a execução foi instaurada com fundamento num documento subscrito pela ora recorren-te e recorridos, vinculando-se as partes a um contrato de adesão conhecido por aluguer de longa duração (ALD) e formalizado num documento particular. II - O documento em causa atribuiu direito de crédito à ora recorrente e preenche os requisitos legalmen-te exigíveis, pelo que, formalmente, tem a força de título executivo. III - Porém, da factualidade apurada resulta que já não estão em causa os direitos e obrigações constan-tes do contrato celebrado e que se deveriam materializar no título executivo, mas sim o pagamento da indemnização que, eventualmente, resultará do não cumprimento do contrato. IV - Ora, a titularidade de um crédito correspondente às obrigações típicas de um contrato de ALD, que supunha a sua vigência normal, não se confunde com a titularidade de um eventual crédito de que a exequente seja titular, correspondente à indemnização decorrente da resolução do mesmo contrato. V - O contrato foi objecto de resolução, tendo o veículo sido entregue pelo locatário e posteriormente vendido, o que, necessariamente, se reflecte na relação creditícia existente entre os aqui embargan-tes e a embargada, relação essa corporizada no título. VI - Deste título não é assim possível concluir pela certeza da obrigação em concreto e seu objecto. VII - A não ser assim e a ignorarem-se todas as modificações ocorridas na relação substantiva (e não reflectidas no título) estar-se-ia, além do mais, a limitar o direito de defesa dos executados que não dispõem em sede de processo executivo dos mesmos meios de que gozam na acção declarativa.
Revista n.º 3452/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
|