Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-01-2005
 Liberdade de imprensa Direito ao bom nome Obrigação de indemnizar
I - Publicar numa revista da especialidade, destinada fundamentalmente a um público conhecedor, uma notícia onde se dá conta de que a ora autora 'pode ter os dias contados', defendendo-se, para sus-tentar a afirmação, que a empresa se encontra 'com graves problemas financeiros e algumas das suas maquinarias já terão sido retiradas da empresa pelos seus fornecedores devido à falta dos res-pectivos pagamentos' abala, obviamente, a credibilidade e o prestígio da empresa, com as conse-quências daí resultantes.
II - O comentário da revista à resposta que a empresa visada enviou ao abrigo do direito de resposta, é igualmente desprestigiante, continuando a insistir-se na tese da 'falência' da gráfica-autora. Um jornalismo de rigor, como se deseja e impõe, implicaria uma investigação credível sobre a real situação económica da empresa, designadamente, no que respeita à problemática da devolução da máquina.
III - Tal comportamento não pode ser enquadrado na mera culpa, surgindo, claramente, como doloso, pelo menos, na modalidade de dolo eventual. O jornalista medianamente preocupado com o efeito que as notícias iriam provocar, facilmente concluiria que o primeiro artigo e a insistência que se continuou a fazer sob a capa de esclarecimento, afectariam o bom nome, crédito, reputação e credi-bilidade dos autores.
IV - Nem sequer se pode colocar a dúvida sobre a veracidade da notícia e questionar então se existia ou não exclusão da responsabilidade com base na exceptio veritatis, por a sua difusão corresponder a interesses legítimos. Tratando-se de factos falsos a sua difusão ou afirmação constitui sempre um ilícito, pelo menos civil.
Revista n.º 3631/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira