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ACSTJ de 18-01-2005
Direitos de personalidade Ruído Danos não patrimoniais Indemnização
I - Constituindo facto de conhecimento comum dos cidadãos, que os ruídos nocturnos que ocorram em qualquer local fechado, provenientes, quer de instrumentos musicais, quer da exibição de cantores, quer de conversas, quer do arrastar de mobiliário, se tornam potencialmente mais audíveis nos locais contíguos àqueles onde os mesmos sejam produzidos, por foca da inexistência da sua dilui-ção com quaisquer outros ruídos exteriores, a sua continuada ocorrência, por mais baixo que seja o volume dos mesmos, e, no caso em apreço, tal diminuta sonoridade não se verificou, constitui fac-tor gerador de uma situação de total debilitação, não só física, como também psicológica, de um qualquer cidadão sujeito a tal imposição diária. II - Provando-se, nomeadamente, que os AA. viram-se obrigados a receber tratamento médico por mais que uma vez e, nesta altura, ingerem ansiolíticos e indutores de sono, para diminuírem os sintomas do desiquilíbrio psicológico e emocional, consequência do barulho permanente do estabelecimento dos RR., que até hoje nada fizeram para o eliminar, funcionando quatro dias por semana, impossi-bilitando os AA. de descansarem nesses dias e assim retemperarem as forças de que carecem para continuarem a trabalhar e a viver tranquilamente, é adequada a fixação da quantia de € 2.500, a título de danos não patrimoniais.
Revista n.º 4018/04 - 6.ª Secção Sousa Leite Salreta Pereira Azevedo Ramos
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