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ACSTJ de 18-01-2005
Matéria de facto Fundamentação Anulação do julgamento Constitucionalidade
I - O estatuído no n.º 4, do art.º 712, do CPC, não se correlaciona com a ocorrência da falta de funda-mentação da decisão sobre a matéria de facto, mas sim com as situações em que o conteúdo da matéria de facto apurada, quando entre si objectivamente conjugado, se mostre deficiente, obscuro ou contraditório, ou, quando se mostre indispensável para a cabal decisão da causa, a ampliação daquela apontada factualidade. II - Temos, assim, que, reportando-se o fundamento legal invocado pelos recorrentes para a anulação do julgamento, a uma realidade processual distinta daquela que, pelos mesmos, foi sustentada como a tal conducente, mostra-se, portanto, tal impugnação condenada, desde logo, ao insucesso. III - E ainda que os recorrentes hajam, igualmente invocado, que, ao não anular, por deficiente funda-mentação, a decisão proferida pela 1.ª instância, a Relação violou o art.º 205, n.º 1, CRP, de que é corolário o art.º 712, n.º 4, 2.ª parte, do CPC, dessa forma inviabilizando o acesso aos tribunais de recurso, por impossibilidade, atento o desconhecimento das razões em que o julgador baseou a sua convicção, de poderem delinear a sua alegação, com a daí também decorrente violação dos art.ºs 2 e 20 da Lei Fundamental, sempre, porém, desde já se acrescentará, que tal inconstitucionalidade se não verifica. IV - Assim, não preenchendo a omissão alegada pelos recorrentes o circunstancialismo conducente a uma eventual aplicação do normativo processual pelos mesmos invocado, mostrando-se, aliás, como factor totalmente alheio a tal contexto a repetição do julgamento no sentido de evitar contra-dições entre as respostas proferidas, nem, por outro lado, se verificando in concretu, a invocada fal-ta de fundamentação, tais ocorrências constituem motivo, que, a priori, sempre seria preclusivo da inconstitucionalidade invocada.
Revista n.º 4050/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Azevedo Ramos
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