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ACSTJ de 18-01-2005
Direito de propriedade Aquisição Acessão industrial imobiliária Benfeitorias
I - Ainda que as normas que disciplinam a acessão industrial o não estabeleçam, a doutrina e a jurispru-dência vêm distinguindo esta das meras benfeitorias pela inexistência de vínculo jurídico entre aquele que incorpora e a coisa e pelo carácter inovador das obras. II - Provando-se que o A. não tinha qualquer vínculo jurídico com o imóvel em que fez a incorporação; tinha celebrado com os seus proprietários, em 1981, um acordo verbal em que estes se comprome-teram a vender-lho pelo preço que, entretanto, lhes pagou e ainda que nunca chegou a ser celebrada a necessária escritura pública de compra e venda, o A. não era proprietário, usufrutuário, arrendatá-rio ou comodatário do imóvel. A sua relação com o imóvel era a de mero detentor, ou possuidor precário, em nome dos proprietários. III - Provando-se ainda que, no imóvel em causa, havia apenas um pavilhão em construção, inacabado, sem identidade, sem licença de utilização e sem existência jurídica; que foram as obras realizadas pelo A. que, para além do respectivo valor económico, superior ao do imóvel e construção inacaba-da preexistentes, permitiram a sua individualização como prédio urbano, a sua utilização para fins industriais e comerciais e a sua existência jurídica, as obras incorporadas no imóvel nunca poderão ser consideradas como melhoramentos do armazém já existente, pois não havia armazém algum, mas um edifício inacabado. IV - As obras realizadas pelo A. inovaram, alteraram substancialmente o que existia, criaram um arma-zém para fins comerciais e industriais, onde havia um lote de terreno com uma construção inacaba-da. V - Está ainda provado que, no decurso do ano de 1981, no acto de entrega ao A. das chaves do imóvel, o R. marido, assumindo a representação do casal, autorizou àquele o gozo pleno do prédio, incluin-do a possibilidade de realizar obras, entende-se que houve boa fé (art.º 1340, n.º 4, do CC), mos-trando-se, pois, verificados todos os pressupostos para que o A. adquira o imóvel por acessão industrial.
Revista n.º 4272/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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