Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-01-2005
 Contrato de compra e venda Vendedor Sociedade comercial Representação Pagamento Extinção da obrigação Contrato de agência Analogia
I - Face ao disposto no art.º 157 do CC, às sociedades são aplicáveis - quando a analogia das situações o justifique -, as disposições do capítulo desse diploma iniciado nesse mesmo artigo, capítulo respei-tante às pessoas colectivas.
II - Entre essas disposições, conta-se a do art.º 165, claramente aplicável às sociedades, segundo o qual as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agen-tes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários; assim equiparando aquelas três figuras.
III - Mostrando-se provado que X trabalhava pelo menos como vendedor para a A., sendo ele quem con-tactava com os clientes da autora: era a ele que a ré, e outros clientes da autora, encomendavam os produtos do ramo de que necessitavam, era com ele que acordavam a natureza do material a adqui-rir, bem como o próprio preço e as condições do respectivo pagamento, a ele entregaram cheques ou valores para pagamento dos fornecimentos efectuados pela autora, era ele que encaminhava para a autora as quantias que recebia a título de pagamento, isto, no que toca à autora, ao longo de dez anos, funcionava efectivamente, ao menos na prática, perante os clientes da autora, como represen-tante desta, que de forma alguma o podia ignorar.
IV - Tal actuação do vendedor não pode deixar de ser considerada como constituindo verdadeira repre-sentação da autora, em sentido jurídico, seja nos termos do art.º 258, do CC, seja, a entender-se que não se encontra provada a concessão prévia de poderes para receber os pagamentos em nome da autora, nos do art.º 268, também do CC, subsidiariamente aplicáveis, pois a repetida aceitação pela autora do pagamento do preço por intermédio daquele, constitui uma autêntica ratificação dessa intermediação, tanto mais que tal ratificação não depende de forma especial (art.ºs 268, n.º 2 e 262, n.º 2, do CC).
V - Em qualquer dos casos, pois, face àqueles dispositivos, a actuação do vendedor, ao celebrar com a ré os negócios jurídicos em que os fornecimentos se traduziam e ao receber os pagamentos desta, seja qual for o destino efectivo que tenha dado aos montantes recebidos, produz os seus efeitos na esfe-ra jurídica da autora, nomeadamente o da extinção da obrigação de pagamento do preço, conclusão a que também se chegaria se não fosse de considerar o dito vendedor como representante da autora, face à analogia entre a sua actuação e a de um verdadeiro representante.
VI - Acresce que, nos termos do art.º 266, n.º 1, também do CC, sobre a autora recaía a obrigação de dar conhecimento à ré da modificação ou da revogação dos poderes de cobrança que, por procuração ou, pelo menos, pelo acto equivalente consistente na dita ratificação, concedera ao vendedor, coisa que só mostra ter feito depois da entrega dos dois cheques ora em causa a este, sob pena de não poder opor essa modificação ou revogação à ré.
VII - Face à referência expressa feita pelo art.º 165, quer a representantes quer a agentes, a mesma ana-logia se pode considerar existir com as situações a que respeitam as previsões dos art.ºs 3, n.º 2, e 23, do DL 178/86, de 3-7, respeitante ao contrato de agência.
Revista n.º 4248/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia