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ACSTJ de 20-01-2005
Obrigação de indemnizar Ónus da prova
A prova da existência de dano, pressuposto da obrigação de indemnizar, incumbe ao lesado nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC (salvo se as partes convencionalmente fixaram a indemnização, como por exemplo, na cláusula penal).
Revista n.º 4354/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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