Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-01-2005
 Contrato de concessão comercial Denúncia Prazo Indemnização de clientela
I - O contrato de concessão comercial é um contrato atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico que regula o contrato de agência ou representação comercial (DL n.º 178/86, de 03-07, alterado poste-riormente pelo DL n.º 118/93, de 13-04).
II - O prazo (de três meses) do pré-aviso para denúncia do contrato celebrado por tempo indeterminado, fixado pelo art.º 28, n.º 1, al. c), do DL n.º 178/86, na redacção do DL n.º 118/93, tem natureza supletiva, podendo as partes acordar prazos mais longos (mas não inferiores), conforme resulta do n.º 3 do mesmo artigo.
III - Prevendo as partes o prazo do pré-aviso (de, pelo menos, seis meses), não há que recorrer ao sobre-dito prazo supletivo de três meses previsto no citado art.º 28, até porque este carece de ser aplicado com muita parcimónia e por analogia no âmbito dos contratos de concessão comercial.
IV - A não observância do referido prazo pelo concedente fá-lo incorrer na obrigação de indemnizar o concessionário pelos danos causados, podendo este exigir daquele uma indemnização que se pro-cessa nos termos gerais (art.º 29, n.º 1, do DL n.º 178/86), abrangendo tanto os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes da insuficiência temporal do pré-aviso (e não da cessação do contrato), ou, caso o concessionário assim o pretenda, uma quantia calculada com base na remune-ração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta, se o contrato durar há mais de um ano (art.º 29, n.º 2, do mesmo diploma legal).
Revista n.º 3739/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes