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ACSTJ de 20-01-2005
Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor Contrato de seguro
I - Na locação financeira, é obrigação do locatário efectuar o seguro do bem locado contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ele provocados (art.º 10, n.º 1, al. i), do DL n.º 149/95, de 24-03. II - Tal seguro destina-se a precaver os interesses do locatário e do locador financeiros no que concerne àqueles riscos. III - A destruição do bem locado por um terceiro que celebrou com o locatário financeiro um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor faz incorrer o primeiro na obrigação de indemnizar o segundo pelos prejuízos daí decorrentes (danos emergentes - danos na viatura, despesas de reboque e de parqueamento - e lucros cessantes - paralisação do veículo -, por exemplo), não relevando nes-ta sede o contrato de seguro efectuado em cumprimento do acordado no âmbito do contrato de locação financeira.
Revista n.º 3918/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa (vencido) Custódio Montes
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