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ACSTJ de 20-01-2005
Confissão Matéria de facto Fundamentação
I - Se, para aproveitar-se da confissão, a outra parte tem de aceitar igualmente os factos da declaração que a infirmam, por maioria de razão há que atender a tais factos, se eles tiverem por efeito anular o reconhecimento do facto desfavorável. II - A que acresce que o art.º 357 do CC exige que a declaração confessória seja inequívoca. III - Sendo objecto dos autos determinado sinistro, se a relevância do depoimento das testemunhas for fundamentada no facto de elas serem funcionárias da autora, indicando-se de seguida que uma conhecia o equipamento sinistrado, que outra sabia das consequências do sinistro e que ainda outra estivera no local deste, está preenchido o requisito da necessidade de fundamentação do julgamento da matéria de facto.
Revista n.º 3478/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha do Nasc
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