Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-01-2005
 Propriedade horizontal Fracção autónoma Título constitutivo Uso para fim diverso Acto ilícito Modificação Obras Licenciamento de obras Dano culposo Nexo de causalidade
I - Enferma de ilicitude a destinação de fracção de prédio em propriedade horizontal para fim diverso do constante do respectivo título constitutivo.
II - São assim ilícitas as obras de transformação em loja destinada a actividade de restauração, de uma das fracções habitacionais de um prédio cujo título constitutivo de propriedade horizontal o afecta todo ele (com excepção de uma fracção destinada a estabelecimento de ensino automóvel) a habita-ção.
III - sto se tal título não chegou a ser modificado por escritura pública celebrada com o acordo (unâni-me) de todos os condóminos (art.º 1419 do CC).
IV - A obtenção das competentes autorizações/licenças administrativas para a realização de tais obras jamais poderá ser preclusiva de uma tal exigência formal para a modificação daquele título.
V - Se a realização de tais obras, com os incómodos e consequências danosas inerentes, for de per si turbativa do pleno gozo das respectivas fracções por parte dos restantes condóminos (ainda que alguns deles hajam aquiescido a essa realização), tal representará, a se, um facto ilícito e danoso gerador da correspondente obrigação de indemnizar, face ao postulado nos art.ºs 483 e ss. do CC.
VI - A causalidade pode ser apreciada ou como consequência/sequência naturalística dos factos que se interligam e se condicionam ao ponto de uns serem causa desencadeante de outros, ou como valo-ração normativa dessa mesma sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível estabelecer juridicamente a relação de causa e efeito entre o facto e o dano, na considerada situação concreta.
VII - Constitui questão de direito determinar se, no plano geral e abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtudes de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que hajam intercedido no caso concreto.sto sendo sabido que a nossa lei civil adoptou (art.º 563 do CC) a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa.
Revista n.º 4278/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares