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ACSTJ de 20-01-2005
Contrato de compra e venda Veículo automóvel Erro Dolo Essencialidade Anulabilidade Requisitos Ónus da prova
I - O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, quando reportado ao objecto do negó-cio, torna este anulável desde que o declaratário conheça, ou não deva ignorar, a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que haja incidido o erro (art.ºs 251 e 247, n.º 2, do CC). II - Uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para a celebração do negócio, conforme a fina-lidade económica ou jurídica deste. III - Quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade (art.º 251 do CC) , quer o dolo (art.º 254, n.º 1, do CC) só geram anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a forma-ção da vontade da parte que o invoca. IV - A essencialidade do erro (ou do dolo) deve ser analisada sob o aspecto subjectivo do errante ou do contraente enganado (deceptus), ou seja, daquele que haja sido levado a formular uma ideia inexac-ta acerca do objecto do negócio, sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida nos precisos moldes em que o foi. V - Comete dolo ilícito o 'deceptor' - autor do artifício , sugestão ou embuste - que sabe e quer que o enganado preste a declaração que de outro modo não prestaria. VI - Para a anulação do negócio exige a lei que se trate de um dolus malus (art.º 253, n.º 2, do CC) que não de meras sugestões ou artifícios usuais considerados legítimos segundo as concepções domi-nantes no comércio jurídico (dolus bonus). VII - Deve existir um nexo de causalidade entre o dolo e a actuação do enganado. A concretização do dolo pressupõe um erro da parte do declarante, determinado intencionalmente por outrem: a vítima do dolo não só se engana (como no caso do erro) como, além disso, é enganada - 'erro qualificado'. VIII - O principal efeito do dolo é a anulabilidade do negócio (art.º 254, n.º 1, do CC); mas acresce a responsabilidade pré-negocial do autor do dolo (deceptor), por ter dado origem à invalidade, com o seu comportamento contrário às regras da boa-fé, desde os preliminares e até à conclusão do negócio. IX - A violação, na formação do contrato (culpa in contrahendo) desses deveres de boa-fé e lealdade (salvo na medida em que seja causa de vício da declaração de vontade da contraparte ou provoque a celebração de negócio usurário) não releva autonomamente como fundamento da anulabilidade do negócio.
Revista n.º 4349/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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