Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-01-2005
 Alegações Conclusões Recurso Registo Terceiro
I - Embora exista uma corrente jurisprudencial que entende que a mera reprodução na revista das con-clusões da apelação equivale à falta de alegações (e, consequentemente, à deserção do recurso), deve entender-se que ainda assim não há lugar à aplicação da cominação do n.º 3 do art.º 690 do CPC se o recorrente cumpriu o ónus de alegar e de formular conclusões e não foi convidado a reformular estas.
II - O conceito de terceiro a que se refere o art.º 5, n.º 4, do CRgP, é diferente do conceito de terceiro registral contido no art.º 17, n.º 2, do mesmo Código: este último concede uma protecção especial ao terceiro sub-adquirente que confiou numa descrição registral nula; o primeiro consubstancia uma regra geral de protecção de direitos incompatíveis de quem adquiriu de um autor comum.
III - O registo da aquisição a título oneroso e de boa-fé por quem desconhecia o vício do negócio feito pelo anterior titular, não tendo o apoio da fé pública registral que dimana do registo a favor do transmitente, encontra protecção no art.º 291 do CC (desde que a acção de nulidade ou de anulação seja proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio).
IV - Porém, se tal registo tiver o apoio de um registo anterior a favor do transmitente, a reforçar a con-vicção de que o direito é válido e inatacável, o mesmo terá já a protecção que resulta do art.º 17, n.º 2, do CRgP.
V - Será, pois, a existência ou não de registo anterior inválido a favor do transmitente que marcará ver-dadeiramente a diferença entre os dois regimes, aplicando-se o preceituado naquele art.º 291 quan-do o terceiro de boa-fé não tiver agido com base no registo.
Revista n.º 4176/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa