Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-01-2005
 Servidão por destinação do pai de família Constituição Caducidade Abuso de representação Liquidatário judicial
I - A servidão por destinação do pai de família constitui-se ope legis, logo que e no momento em que se preenchem os requisitos legais, não sendo necessária qualquer manifestação de vontade nesse sen-tido; a manifestação de vontade só é necessária para obstaculizar à constituição daquela servidão, como se vê pela parte final do art.º 1549 do CC.
II - O estatuto dos direitos obrigacionais é aberto, já que aqui vigora o princípio da liberdade contratual e a regra do apertus clausus (art.ºs 398, n.º 1, e 405 do CC); o estatuto dos direitos reais é fechado.
III - Assim, só são admitidos os direitos reais que a lei estipula (numerus clausus - art.º 1305 do CC), constituídos e extintos segundo os cânones e os modelos legais, a tal ponto que aquilo que não cor-responder a esse modelo é remetido para a esfera do direito obrigacional (art.º 1306, n.º 1, do CC).
IV - Não sendo a caducidade uma forma de extinção das servidões reais prevista na lei, a servidão por destinação do pai de família não pode caducar, ou seja, não pode extinguir-se por caducidade.
V - O abuso de representação é uma extensão do abuso do direito no exercício dos poderes pelo repre-sentante; assim, o abuso da representação pressupõe que o representante detenha os poderes de representação que exerce formalmente, mas utilizando-os intencionalmente com violação do fim ou do interesse prosseguido pelo representado.
VI - Se num processo de falência, o liquidatário judicial (que é um mandatário representativo) vender dois prédios diferentes da falida a compradores diferentes sem ter recebido instruções para introdu-zir, no momento da separação do domínio, a cláusula excludente a que a alude o art.º 1549 do CC, e se com aquela separação se tiver constituído uma servidão por destinação do pai de família, não há abuso da representação por parte daquele liquidatário.
Revista n.º 3748/04 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconc