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ACSTJ de 20-01-2005
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Cumprimento do contrato Nulidade do contrato
I - Só há lugar à sanção estabelecida no art.º 442, n.º 2, do CC mediante resolução do contrato-promessa, necessariamente fundada em incumprimento definitivo e culposo da contra-parte. II - A exigência, seja ela extrajudicial ou judicial, do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa. III - Mesmo quando tal só é levado ao conhecimento da outra parte com a citação para a acção, não caberá, propriamente, ao tribunal declarar resolvido o contrato, mas sim, e apenas, apreciar a vali-dade, ou não, dessa resolução. IV - Na falta de fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, com explícita cominação de que esta se terá por definitivamente não cumprida se não ocorrer o cumprimento nesse prazo, não pode considerar-se ter havido interpelação admonitória nos termos e para os efeitos do art.º 808, n.º 1, do CC. V - Está-se perante um prazo fixo absoluto quando esgotado esse prazo a finalidade da obrigação já não pode ser alcançada, caducando por isso o contrato. VI - Está-se perante um negócio fixo usual, relativo ou simples, quando a determinação de termo não obsta à possibilidade de prestação ulterior, susceptível de satisfazer ainda a finalidade da obrigação. VII - Neste último caso, decorrido o prazo estipulado, a obrigação das partes fica sem prazo, converten-do-se numa obrigação pura, a que se aplica o disposto no art.º 805, n.º 1, do CC. VIII - Quando não tiver sido indicado no contrato-promessa dia, hora e local para a celebração do con-trato definitivo, e, assim, for incerto ou infixo o prazo para tanto acordado, a celebração do contrato definitivo fica dependente de interpelação para esse efeito, com indicação de dia, hora e local para a efectivação desse contrato. IX - Não estabelecido a qual das partes cabia marcar a realização da escritura, nenhuma delas pode con-siderar-se em mora antes de interpelada pela outra para outorgá-la com indicação da data, hora e local designados para tanto. X - Em vista do princípio da pontualidade ou exactidão no cumprimento das obrigações estabelecido no n.º 1 do art.º 406 do CC, quando vigente na data do contrato-promessa ónus de inalienabilidade tal que, naquela data, era impossível, por ilícito, dar satisfação ao estipulado relativamente à oportuni-dade da celebração do contrato definitivo, o caso é de impossibilidade originária da prestação. XI - A consequente nulidade do negócio jurídico nos termos do art.ºs 280 e 401, n.º 1, é de conhecimen-to oficioso, conforme art.º 286, e tem os efeitos previstos no art.º 289, n.º 1, todos do CC.
Revista n.º 4389/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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