Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-01-2005
 Caso julgado Arrendamento rural Forma do contrato Nulidade por falta de forma legal Caducidade Indemnização de perdas e danos
I - Absolvido o réu no tribunal da instância por fundamento diverso da nulidade do contrato de arrenda-mento rural que invocara na acção, paralelamente com a declaração judicial de que ele era válido, como não ampliou o recurso de apelação interposto pelos autores com vista ao conhecimento pela Relação daquele vício, motivo porque ela se não pronunciou sobre ele, não pode o primeiro, no recurso de revista, em razão do caso julgado, suscitar a sua reapreciação.
II - A exigência legal da forma escrita para o contrato de arrendamento rural sob pena de nulidade desti-na-se a proteger o arrendatário e o interesse público de conhecimento oficial da situação dos pré-dios rústicos com potencialidade agrícola.
III - A referida nulidade é atípica por não ser de conhecimento oficioso pelo tribunal e só poder ser invocada relevantemente pela parte que se apresentou ou disponibilizou para a formalização do contrato.
IV - O direito do arrendatário a indemnização nos termos gerais do direito a que se reporta o art.º 25, n.º 3, do DL n.º 385/88, de 25-10, abrange os danos emergentes e os lucros cessantes consubstanciados em vantagens patrimoniais esperadas em termos de razoável probabilidade no quadro da normali-dade das coisas.
V - A construção de uma rodovia em parte do prédio rústico objecto mediato do contrato de arrenda-mento rural, sem expropriação nem acordo com o arrendatário, limita aquele objecto do contrato, mas não opera a sua caducidade.
VI - O arrendatário rural, titular de um direito pessoal de gozo sobre a parte do prédio onde o Município construiu a rodovia, sem averiguar da existência dessa titularidade, tem direito a exigir dele indem-nização correspondente ao prejuízo derivado da impossibilidade de continuar o cultivo de batatas, feijões e milho, no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual
Revista n.º 4590/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís