Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Causa de pedir Nulidade Simulação Fraude à lei Herdeiro Legítima
I - Por ser um tribunal de revista, o Supremo tem de acatar e fazer acatar os factos estabelecidos pelo tribunal recorrido, incluindo aqueles que se apresentem como conclusões de facto extraídas da matéria factual apurada.
II - Se a causa de pedir da acção assentar unicamente na previsão do art.º 242, n.º 2, do CC (nulidade do negócio simulado feito pelo autor da sucessão com o intuito de prejudicar herdeiro legitimário), o tribunal não fica impedido de apreciar e julgar o caso recorrendo à figura do negócio em fraude à lei e às disposições legais de que se extrai a respectiva nulidade (art.ºs 280, 281 e 294 do CC).
III - Em vida do autor da sucessão os herdeiros legitimários apenas podem reagir em defesa da sua legí-tima contra negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.
IV - Ao instituir a legítima o legislador não quis limitar directamente, em vida do autor da sucessão, os seus poderes de disposição sobre os bens que lhe pertencem, mas sim garantir aos herdeiros legiti-mários uma certa porção de bens à data da abertura da sucessão.
V - Relativamente a negócios onerosos feitos em vida do autor da sucessão que não se prove serem simulados não pode uma sua filha obter a anulação com o fundamento de que atingiram a legítima a que tem direito, ainda que se demonstre que foram concluídos com o propósito de a prejudicar.
VI - Decisivo para afirmar a ilicitude e consequente nulidade do negócio em fraude à lei é o resultado com ele obtido, não a intenção das partes; não há fraude juridicamente relevante se o resultado não coincidir com aquele a que a norma imperativa contornada pretende obstar.
VII - Os filhos não dispõem, em vida dos pais, de nenhum direito subjectivo aos bens destes, nem sobre esses bens.
VIII - Antes da devolução sucessória o herdeiro legitimário é titular duma expectativa juridicamente protegida, não de um direito (potestativo, de crédito ou real).
Revista n.º 3915/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira