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ACSTJ de 27-01-2004
Suspensão da instância Dever de sigilo Advogado Nulidade de sentença
I - Ordenada pela Relação a suspensão da instância até que os órgãos competentes da Ordem dos Advo-gados decidam em definitivo o inquérito para averiguação das condições em que um advogado arrolado como testemunha obteve dispensa do dever de sigilo profissional, o juiz pode - e deve - reiniciar a instância sem expressa pronúncia quanto a tal questão logo que se prove documental-mente o arquivamento, por amnistia, do processo instaurado àquele causídico. II - Tendo a Relação anulado o processado ulterior à decisão da 1.ª instância que julgou a matéria de facto, a subsequente prolação de sentença antes de esgotado o prazo de que as partes dispunham para alegar sobre o aspecto jurídico da causa (art.º 657 do CPC) constitui simples irregularidade processual e não nulidade enquadrável no art.º 201 do CPC.
Agravo n.º 4418/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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