Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2005
 Contrato de compra e venda Permuta Contrato-promessa Incumprimento Terceiro
I - Tendo o Autor e a 2.ª Ré, sua mulher à data da escritura pública, procedido à venda à 1.ª Ré, de um lote de terreno de que eram proprietários, sendo o respectivo preço repartido através da entrega de uma parte em numerário (Esc. 5.000.000$00) e a parte restante do preço (Esc. 12.000.000$00) sob a forma de 2 apartamentos tipo T3 do empreendimento a construir no local, tendo, quando a esta última parte do preço, sido celebrado entre todos os intervenientes um intitulado contrato de pro-messa de compra e venda dos dois apartamentos, estamos em presença de um contrato misto, um contrato de compra e venda de um terreno e um contrato promessa de troca que, excluído do Códi-go Civil actual, reveste a natureza de contrato atípico, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para a compra e venda (art.º 939 do CC).
II - Vindo a 1.ª Ré a receber instruções da 2.ª Ré para que as escrituras de alienação dos dois apartamentos fossem celebradas directamente com os filhos do casal, instruções que aceitou como boas, cumprindo a permuta com os filhos do Autor e da 2.ª Ré, deve considerar-se que a 1.ª Ré não quis cumprir o prometido com o Autor.
III - Não é possível entender que houve uma transmissão da posição contratual de um dos promitentes-compradores ou mesmo cessão do seu crédito, uma vez que o contrato promessa não era bilateral, mas unilateral, já tendo os promitentes-compradores cumprido com a sua prestação.
IV - Em princípio, a realização da prestação tem por destinatário o credor (actual) pelo que se o devedor realiza a prestação a terceiro não fica liberado. A realização da prestação ao representante, legal ou voluntário, do credor não constitui excepção a este princípio, porque tudo se passa em relação com a esfera jurídica do próprio credor.
V - Mas o cumprimento a credor aparente, mesmo quando não previsto pela lei, pode ser causa de exo-neração do devedor de boa fé caso se trate de obrigação não genérica e a prestação com isso se tiver impossibilitado.
VI - No caso dos autos, a sociedade Ré não cumpriu quer em relação a um representante voluntário do Autor, nem cumpriu em relação a um credor aparente agindo de boa fé.
VII - A 2.ª Ré não tinha o direito de dispor da promessa que celebrou conjuntamente com seu marido a favor dos seus filhos.
VIII - Assiste, assim, ao Autor direito a ser indemnizado pelas Rés pelo incumprimento do contrato-promessa.
Revista n.º 3702/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Azevedo Ramos Silva Salaza