Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2005
 Embargos de terceiro Legitimidade Omissão de pronúncia Oposição entre fundamentos e decisão
I - A oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica, nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Estas configuram erro de julgamento.
II - A omissão de pronúncia refere-se à não pronúncia do juiz sobre as questões que lhe são colocadas e que deva apreciar. As questões a resolver, entendidas estas como as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundem com as questões jurídicas, quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor às quais o tribunal não tem que dar resposta especificada.
III - A legitimidade passiva e a legitimidade para deduzir embargos são realidades distintas, uma vez que esta legitimidade não é processual, mas pressuposto da procedência dos embargos e, conse-quentemente é questão de fundo.
IV - nexiste ofensa do caso julgado formal se no saneador se disse, em despacho tabelar, sem qualquer apreciação factual ou jurídica, que as partes eram legítimas, dizendo-se depois, a final, que a embargante é parte ilegítima para deduzir os embargos.
V - Não tem a qualidade de terceiro para efeitos de dedução dos embargos correspondentes, sendo pois parte ilegítima, a associação que foi constituída para ser a proprietária da associação executada, tendo-lhe sucedido nos respectivos direitos e obrigações.
VI - Vindo a nova associação a absorver a associação executada, ficando com todo o seu património e tendo os mesmo representantes legais, impõe o princípio da boa fé que se faça o levantamento da personalidade de modo a atender aos valores fundamentais do sistema jurídico.
Revista n.º 4364/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite