Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2005
 Acidente de viação Fundo de Garantia Automóvel Concorrência de culpas Dano morte Danos patrimoniais Indemnização
I - O Réu A, ao não criar na empresa de que é sócio gerente, as condições necessárias à recolha dos veí-culos em reparação, autorizando que os mesmos permanecessem na estrada, ocupando parte da fai-xa de rodagem, durante a noite, cometeu a contravenção ao art.º 50, n.º 2, al. a), do CEst, sendo directamente responsável pelo acidente que dela veio a resultar.
II - Por outro lado, o Réu B, que conduzia o ciclomotor onde seguia como passageiro o falecido filho da Autora, em excesso de velocidade que foi determinante para que se não tenha apercebido, em tem-po útil, da presença na via do pesado e nele tenha embatido, infringiu o disposto nos art.ºs 24 e 25 do CEst.
II - Recaindo sobre o Réu B a obrigação de indemnizar, transmitida à sua herança, e não sendo o mes-mo titular de seguro de responsabilidade civil válido, relativamente à circulação do seu ciclomotor, está caracterizada a co-responsabilidade do Réu Fundo de Garantia Automóvel, nos termos dos art.ºs 21 e 29, n.º 6, do DL 522/85.
IV - Tendo o FGA sido demandado como garante da responsabilidade dos proprietários dos veículos envolvidos no acidente, não pode ser surpreendido por uma condenação na qualidade de garante de um outro Réu (o Réu A), que igualmente não cumpriu a obrigação de segurar, mas cuja defesa não teve oportunidade de assumir, sob pena de violação do princípio do contraditório (art.º 2 do CPC).
V - São assim responsáveis pelo pagamento da indemnização devida à Autora a herança do Réu B e o FGA, na proporção de 40%, e o Réu A, na proporção de 60%.
VI - Provando-se que o falecido filho da Autora tinha 20 anos de idade, auferia o salário mensal de 90.000$00, vivia com a mãe, não namorava e ganhava para o lar, sendo provável que se mantivesse a viver com a mãe e a contribuir para as despesas desta até à sua morte, deve indemnizar-se a Auto-ra pela perda da contribuição alimentar no período decorrido entre a morte do filho, em 24-12-1995, e a sua própria, verificada em 18-03-1997, sendo equitativo fixar o montante da indemniza-ção devida, nesse particular, em 600.000$00.
Revista n.º 4174/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar