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ACSTJ de 27-01-2005
Contrato de transporte Ónus da prova
I - Pretendendo a Autora demonstrar que tem direito a uma indemnização de montante superior ao limite máximo estabelecido no n.º 3 do art.º 23 da Convenção relativa ao Contrato de Transportenterna-cional de Mercadorias por Estrada (na redacção dada pelo Decreto 28/88, de 06-09) terá de alegar e provar a ocorrência de factos que afastem tal limite nos termos dos art.ºs 24 e 29 da Convenção CMR, visto tais factos (a declaração de valor superior ou o dolo) terem de ser considerados consti-tutivos do direito que se arroga ao montante que excede aquele limite. II - A Ré transportadora, como beneficia, à partida, desse limite, não precisa, para não ter de ser conde-nada a pagar uma indemnização que o exceda, de alegar nem de provar que tais factos excludentes do dito limite não ocorrem, só tendo o ónus de alegar e provar, se assim o entender, factos que reduzam a indemnização para montante inferior ao aludido limite máximo, uma vez que tais factos é que constituiriam matéria de excepção peremptória.
Revista n.º 4499/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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