Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2005
 Contrato-promessa de compra e venda Escritura pública Obrigação de apresentação de documentos Incumprimento definitivo Tradição da coisa Invalidade do negócio
I - Em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, salvo convenção em contrário, é ao promitente vendedor que incumbe apresentar no Cartório Notarial onde se celebrar a escritura do contrato definitivo todos os documentos necessários à outorga da escritura atinentes ao prédio alienando.
II - Se o promitente vendedor, que prometeu vender o imóvel livre de ónus e encargos, afirma que não dispõe de fundos para o distrate da hipoteca que onera esse imóvel, propondo-se devolver ao pro-mitente comprador o sinal em singelo, em prazo a acordar, incorre em incumprimento definitivo porquanto adopta um comportamento susceptível de indicar a vontade inequívoca de não cumprir.
III - Tendo o tribunal decidido que houve incumprimento definitivo do contrato-promessa por facto do réu, com a respectiva resolução tácita (através da petição inicial) pelo autor, está prejudicado o conhecimento da pretensão do réu de ver declarado resolvido por si o mesmo contrato.
IV - À luz da concepção do Código Civil sobre o conteúdo da declaração negocial, que consagra mode-radamente a denominada teoria da responsabilidade, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (em que o declarado não é o querido) só releva para o efeito de invalidação do contrato nos casos expressamente prevenidos na lei e desde que verificados os requisitos constitutivos da invalidade.
V - A traditio, que não é essencial ao contrato-promessa, embora usualmente lhe esteja associada, cons-titui um negócio atípico, subordinado ao princípio da consensualidade ou da liberdade de forma (art.ºs 219 e 405 do CC), pelo qual uma das partes (normalmente o promitente vendedor) transfere para a outra (promitente comprador) a 'posse' do imóvel objecto do negócio.
Revista n.º 4387/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa