Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2005
 Expropriação por utilidade pública Indemnização Cálculo da indemnização Juros de mora Liquidação Objecto do recurso
I - No pagamento do valor das indemnizações em processo expropriativo há que seguir o iter procedi-mental a que se reporta o art.º 71 do CExp de 99, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09.
II - Aos expropriados assiste o direito de serem indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no seio do processo litigioso - n.º 1 do art.º 70 do CExp.
III - Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre os montantes dos depósitos, conforme o caso, sendo a taxa respectiva a fixada nos termos do art.º 559 do CC.
IV - As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal.
V - sto se a entidade expropriante não depositar o valor da indemnização dentro do prazo de 10 dias cominado no CExp (obrigação de prazo certo), sendo nesta sede aplicáveis, com as necessárias adaptações, os art.ºs 804, 805 e 806 do CC.
VI - Se a indemnização não for paga espontaneamente ou pela forma provocada a que se reporta o n.º 4 do art.º 71 do CExp 99, pode ter lugar a execução, servindo de título executivo a decisão final arbi-tradora da indemnização, a qual assume a natureza de decisão condenatória (art.º 46, n.º 1, al. a) do CPC).
VII - O incidente da dívida de juros e da respectiva 'liquidação' (determinação quantitativa) não poderá ser suscitado e decidido ex-novo no seio de um recurso de apelação tendente justamente a dirimir a querela sobre o montante da indemnização-base a arbitrar ao expropriado.
Revista n.º 4461/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares