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ACSTJ de 27-01-2005
Divórcio Alimentos Montante da pensão Cônjuge culpado
I - O direito a alimentos do divorciado, ao abrigo do art.º 2016 do Código Civil, tem natureza alimentar, pelo que não nasce por mero efeito da verificação do pressuposto da culpa previsto no n.º 1 do mesmo artigo, nem tem como finalidade assegurar ao requerente o mesmo padrão de vida que usu-fruía na vigência do casamento. II - Assim, e em primeira linha, há que averiguar se o requerente tem real necessidade da ajuda alimentar do requerido para fazer face às exigências de uma vivência normal e digna. III - Comprovada a necessidade alimentar do requerente explicitada emI e se as condições económicas do requerido o permitirem, fixar-se-á o montante da prestação de acordo com estas condições e ponderando ainda os demais parâmetros previstos no n.º 3 do art.º 2016 do CC, incluindo o referido padrão de vida da extinta sociedade conjugal.
Revista n.º 4035/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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