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ACSTJ de 27-01-2005
Matéria de facto Recurso Alegações escritas Despacho de aperfeiçoamento
I - O novo regime do art.º 690-A do CPC (redacção do DL n.º 183/2000) é de aplicação imediata aos recursos pendentes. II - Faltando na alegação da apelação em que se impugne a decisão da matéria de facto, as especifica-ções a que se refere o art.º 690-A do CPC, deve o relator, no despacho liminar, convidar o recorren-te a apresentá-las. III - O relator deve facultar às partes a possibilidade de previamente se pronunciarem sobre a questão, caso entenda que o recurso deve ser rejeitado, quer no todo quer em parte.
Revista n.º 4257/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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