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ACSTJ de 27-01-2005
Incapacidade por anomalia psíquica Requisitos Impedimentos matrimoniais
I - Para efeitos do disposto no art.º 1601, alínea b), do Código Civil, deve entender-se como demência o conjunto de perturbações mentais graves que alteram a estrutura mental da pessoa em causa, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-a incapaz de reger a sua pessoa e bens. II - A demência é notória, designadamente, quando seja objectivamente reconhecível ou reconhecida no meio.
Revista n.º 4602/04 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Noronha do Nascimento Ferreira de Al
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