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ACSTJ de 27-01-2005
Acidente de viação Salário Bem comum Danos patrimoniais Cálculo da indemnização
I - O salário de um homem (casado em comunhão de adquiridos e com filhos menores), falecido sem culpa nenhuma na sequência de um acidente de viação, é bem comum do casal (art.º 1724 do CC). II - Daí que a indemnização a fixar pela perda desse bem comum seja de atribuir à viúva como meeira e herdeira e aos filhos como herdeiros do meeiro falecido. III - O art.º 495 do CC não é aplicável a esta indemnização já que esta norma regula a indemnização a terceiros por danos patrimoniais e nem a viúva nem os filhos menores do falecido são, aqui, tercei-ros na relação lesante - lesado.
Revista n.º 4277/04 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio de Vasc
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