Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2005
 Instituição de crédito Conta bancária Segredo profissional Sigilo bancário
I - O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, em primeira linha é o da confiança dos clientes na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada, simples relativa se concernente ao apura-mento de dados envolventes de situações patrimoniais.
II - As instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta ou seu sucessor, salvo se por ele autorizados a prestar a pretendida informação, ou se ocorrer alguma das restantes situações de excepção a que se reporta o art.º 79 do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
III - A recusa por uma instituição de crédito de fornecer ao tribunal elementos sobre o movimento de contas de depósito da ré, a requerimento da autora ou por sugestão do perito por ela indicado, não infringe os princípios do dispositivo, da cooperação para a descoberta da verdade ou do acesso ao direito e aos tribunais, a que se reportam os art.ºs 265, n.º 3, e 519, n.º 1, do Código de Processo Civil e 20, n.º 1, da Constituição, respectivamente.
Agravo n.º 4700/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís