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ACSTJ de 01-02-2005
Contrato de mútuo Hipoteca Resolução Título executivo
I - Tendo a executada deixado de pagar as prestações convencionadas no contrato de financiamento para aquisição a crédito que celebrou com a credora reclamante, todo o crédito desta se tornou exigível. II - Assim, o contrato de financiamento transformou-se de imediato em título executivo, nos termos do disposto nos art.ºs 45, n.º 1, e 46, al. c), do CPC. III - Todavia, a financiadora, ao resolver o referido contrato por perda de interesse na prestação, fez extinguir a força executiva que lhe tinha sido conferida contratualmente. IV - Resolvido o contrato de financiamento, a garantia bancária nele incluída, que servia tão só para a financiadora se fazer pagar preferencialmente pelo valor do bem hipotecado em relação a outros credores, não pode servir de título executivo, necessitando a financiadora para se pagar do seu cré-dito de obter sentença condenatória em acção declarativa.
Revista n.º 3642/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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