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ACSTJ de 01-02-2005
Compropriedade Posse Inversão de título Usucapião Direito de preferência Abuso do direito
I - Na compropriedade, a quota de cada contitular é ideal e o uso da coisa comum por um deles não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. II - Sendo apenas dois os contitulares a comungarem num único direito de propriedade, a inversão do título de posse, entre eles, apenas se poderá dar por oposição de um ao outro dos contitulares, de uso por um contra o uso que o outro pretendesse fazer da coisa - aqui, a substituição da posse do réu e da autora, cada um como compossuidor comproprietário, para posse, por cada um, em nome pró-prio e passando esta posse, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a 'sua' metade, a ser directamente conhecida do outro compossuidor comproprietário. III - Provada a materialização há mais de 20 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à metade que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, metade essa cuja área legalmente permitia a divi-são do prédio (Portaria n.º 202/70, de 21-04) constitui prova indiscutível da inequivocidade da pos-se que cada um passou a exercer apenas em nome próprio e revela que a oposição ao outro não sofre contestação; inexiste o direito de preferência por cada um ter adquirido por usucapião a 'sua' metade concretamente separada da outra e cada um a tendo possuído com animus possidendi por tempo suficiente e com as características próprias para se consolidar o direito de propriedade res-pectivo. IV - A lei apenas determina como consequência do abuso de direito a ilegitimidade do seu exercício. Cabe à jurisprudência, face ao concreto caso submetido a litígio, a definição dos termos dessa ilegi-timidade.
Revista n.º 4652/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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