Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-02-2005
 Responsabilidade pelo risco Comissão Contrato de prestação de serviços
I - A responsabilidade do comitente prevista no art.º 500 do CC existe desde que o acto do comissário seja praticado no exercício das suas funções.
II - O comitente só responde pelos actos ilícitos praticados pelo comissário desde que a comissão seja adequada ou idónea à produção desses resultados.
III - Tudo isto independentemente dos actos do comissário terem sido cometidos intencionalmente ou contra as instruções do comitente.
IV - Provando-se que a 2.ª R. prestava serviços (de limpeza e higiene) ao 1.º R. (Hospital público) sob a subordinação e orientação deste, mediante uma retribuição, nos termos do contrato entre ambos celebrado, deve entender-se que o Hospital é o comitente e a 2.ª R é o comissário, sendo irrelevante o facto de o desempenho das tarefas em causa decorrer de uma adjudicação de um concurso público.
V - Estando provado que a A. sofreu uma queda nas instalações hospitalares do 1.º R., escorregando no piso que se encontrava escorregadio em virtude de as empregadas da 2.ª R. nele terem aplicado um produto de limpeza, sem tomarem qualquer providência para prevenir quedas, não obstante avisa-das da sua ocorrência, conclui-se que a 2.ª R., no exercício das suas funções, praticou, com culpa, factos ilícitos de que resultou um acidente.
VI - O 1.º R., como comitente, é responsável pelo ressarcimento dos danos que daí advieram para a A. (art.º 500 do CC).
Revista n.º 4595/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro