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ACSTJ de 01-02-2005
Divórcio Danos não patrimoniais Indemnização Alimentos Ex-cônjuge
I - Provando-se que a A. é uma pessoa profundamente sensível e de irrepreensível conduta moral e social a quem o divórcio trouxe elevada angústia e sofrimento e que ao casamento devotou toda a sua vida pessoal, assiste-lhe o direito a ser compensada pelos prejuízos morais que o divórcio lhe causou. II - Considerando que o R. é doente, tem a seu cargo um filho toxicodependente e aufere duas pensões de reforma no valor de 143,80 e 400 Euros, sempre tendo contribuído e continuando a contribuir para o sustento e manutenção do lar, afigura-se adequado fixar em 2000 Euros a quantia a pagar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. III - Ante essa situação fáctica e considerando que a situação económica da A. é, pelo menos, igual à do R., mostra-se ajustado fixar em 100 Euros mensais a pensão de alimentos.
Revista n.º 3926/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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