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ACSTJ de 01-02-2005
Propriedade horizontal Contrato de arrendamento Parte comum Obras
I - Tendo a 2.ª R. inquilina realizado obras na fracção autónoma, propriedade da 1.ª R., com autorização desta, obras que conduziram ao aumento da respectiva área em 14,74 m, à custa de parte comum do prédio, justifica-se a sua condenação conjunta na demolição das obras de ampliação e na reposição do estado anterior às mesmas, a expensas de ambas. II - Com efeito, para além de as obras terem sido autorizadas pela 1.ª R, tendo sido esta a requerer o respectivo licenciamento, qualquer decisão a ordenar a demolição das obras só produziria o seu efeito útil se a 1.ª R. fosse condenada, na medida em que a fracção é sua propriedade e as obras lhe passaram a pertencer, com o consequente aumento de área e valor da sua fracção, como também pelo imediato acréscimo da renda paga pela 2.ª R. III - Contrariamente ao peticionado pelos condóminos AA., não há que declarar nulo o contrato de arrendamento celebrado entre as RR., na parte em que autorizou a ocupação da área comum do pré-dio, uma vez que apenas se pode considerar que a 1.ª R. arrendou a sua fracção, residindo o ilícito no facto de ambos os RR. terem integrado nesta uma parte comum do edifício.
Revista n.º 4375/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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